1. O Administrador Judicial é responsável pela administração da empresa em Recuperação Judicial?
Não. O Administrador Judicial é profissional imparcial nomeado pela Justiça e tem suas funções previstas no artigo 22 da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Falências). Caberá a ele atuar como fiscal das atividades da empresa durante o processo, sendo que a empresa em recuperação continuará a ser administrada por seus sócios, exceto em caso de afastamento, quando, então, será nomeado um Gestor Judicial.
2. As atividades do Administrador Judicial são as mesmas na Falência e na Recuperação Judicial?
Não. Enquanto na Recuperação Judicial o Administrador exerce a fiscalização da empresa em recuperação, na falência caberá a ele arrecadar e avaliar os bens e documentos do devedor, praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores, bem como representar a massa falida em juízo.
3. Qual a diferença entre a Recuperação Judicial e a Falência?
A recuperação judicial é destinada às empresas que buscam superar a situação de crise econômico-financeira passageira, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Já a falência é destinada às empresas inviáveis que não possuem mais condições de pagar seus credores. Aqui, os ativos da empresa são liquidados para pagamento dos credores na ordem prevista em lei.
Ambos os casos, no entanto, são disciplinados pela Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), a qual pode ser integralmente acessada no seguinte endereço eletrônico: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11101.htm.
4. Como funciona o processo de Recuperação Judicial?
O processo de recuperação judicial é complexo e dotado de diferentes etapas, quais sejam:
- pedido de recuperação judicial protocolado na Justiça pela empresa devedora. Caso preenchidos os requisitos legais, será deferido o processamento do pedido, oportunidade em que, dentre outros atos, será nomeado um Administrador Judicial;
- com base na relação de credores apresentadas pela devedora, o Administrador Judicial enviará correspondências aos credores, comunicando-lhes da data do ajuizamento da ação, do valor, da natureza e da classificação do crédito;
- publicação do primeiro edital contendo a relação de credores, os quais terão o prazo de 15 dias para apresentar habilitação ou divergência de crédito diretamente ao Administrador Judicial;
- no prazo máximo de 45 dias, o Administrador Judicial, após análise da documentação contábil, das habilitações e divergências de créditos, publicará o segundo edital contendo a relação de credores, abrindo-se, então, prazo de 10 dias para apresentação de impugnações ao juiz;
- a devedora apresentará, no prazo improrrogável de 60 dias contados do deferimento do processamento da recuperação, o plano que conterá as condições para o pagamento dos credores;
- com a publicação do edital dando ciência do recebimento do plano de recuperação judicial, os credores terão o prazo de 30 dias para apresentar objeções;
- apresentada alguma objeção, será convocada uma Assembleia Geral de Credores, ocasião em que o plano poderá ser aprovado, rejeitado ou modificado;
- a ata da Assembleia Geral de Credores é submetida à apreciação do juiz para homologação, com a concessão ou não recuperação;
- concedida a recuperação, serão iniciados os pagamentos dos credores na forma estabelecida no plano de recuperação judicial;
- não concedida a recuperação ou descumprido o plano, será decretada a falência da empresa.
5. Recebi a correspondência enviada pelo Administrador Judicial informando o valor, a natureza e a classificação do meu crédito. O que é necessário fa
Caso concorde com o valor e classificação do crédito, não é necessário apresentar qualquer manifestação. Todavia, em caso de discordância deverá apresentar DIVERGÊNCIA de crédito no prazo de 15 dias contados da publicação do primeiro edital diretamente ao Administrador Judicial. Nesta fase não há sucumbência em virtude do acolhimento ou não do pedido, bem como não é necessário constituir advogado.
6. O meu nome não está na relação de credores apresentada pela devedora. O que devo fazer?
Caso não esteja na relação de credores da Recuperanda, deverá apresentar HABILITAÇÃO de crédito no prazo de 15 dias contados da publicação do primeiro edital diretamente ao Administrador Judicial. Nesta fase não há sucumbência em virtude do acolhimento ou não do pedido, assim como não é necessário constituir advogado.
7. Quais são os documentos necessários para a apresentação da habilitação ou divergência de créditos ao Administrador Judicial?
Tanto a habilitação quanto a divergência de crédito deverão ser apresentados à Administração Judicial: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial ((20/11/2023), sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; e V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do devedor.
8. Até que data deve estar atualizado o valor devido para apresentação de habilitação ou divergência de crédito?
Para fins de habilitação ou divergência de crédito, os valores devidos deverão estar atualizados até a data do pedido de recuperação judicial (20/11/2023), nos termos do artigo 9º, II, da Lei 11.101/05.
9 Quais créditos se submetem à Recuperação Judicial?
Estão submetidos à Recuperação Judicial os créditos existentes até a data do pedido de Recuperação Judicial ((20/11/2023)).
10. Verifiquei que o meu crédito não consta ou é diferente daquele apresentado na lista elaborada pelo Administrador Judicial. O que fazer?
Poderá ser apresentada impugnação contra a relação de credores, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação do segundo, conforme prevê o art. 8º da Lei º 11.101/05.
As impugnações deverão ser distribuídas por meio de incidentes próprios, fora autos e por dependência aos autos da Recuperação Judicial.
11. Perdi o prazo para realizar a habilitação de crédito na fase administrativa ao Administrador Judicial, o que devo fazer?
Poderá ser apresentada habilitação de crédito retardatária distribuída por meio de incidente próprio, fora autos e por dependência aos autos da Recuperação Judicial. Em não sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, será exigível o pagamento de custas processuais.
12. Para apresentar Impugnação ou Habilitação Retardatária preciso ser representado por advogado?
Sim, caso não localize seu nome na relação geral de credores ou discorde do crédito constante da lista, o credor deverá constituir advogado para apresentação de impugnação/habilitação retardatária.
13. Podem ser pagos os serviços prestados e as vendas efetuadas às Recuperandas após o pedido de Recuperação Judicial?
Sim. O fornecimento posterior seguirá a regra do contrato e deverá ser quitado conforme seus termos.
14. Os créditos anteriores à Recuperação Judicial podem ser objeto de acordo com as empresas em Recuperação Judicial?
Não. Os créditos anteriores à Recuperação Judicial devem seguir as condições de pagamento previstos pelo Plano de Recuperação Judicial.
15. Como e quando receberei os meus créditos?
Na Recuperação Judicial, os pagamentos serão realizados conforme estabelecido no plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor após a aprovação pelos credores e homologação pelo juízo competente.
16. Serei informado pessoalmente acerca dos atos da Recuperação Judicial?
Não. As comunicações serão realizadas por meio de editais publicados no Diário Oficial e/ou jornais de grande circulação, exceção feita à correspondência enviada pelo Administrador Judicial comunicando a data do pedido da recuperação judicial, bem como sobre o valor, a natureza e a classificação do seu crédito.
As informações sobre o andamento dos processos, no entanto, poderão ser obtidas neste site ou diretamente com a Administração Judicial via telefone (0800 191 2460) ou e-mail (aj@rjinstitutodecardiologia.com.br).
17. Como consultar os processos no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul?
Para consultar os processos no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul basta entrar na página inicial de www.tjrs.jus.br e acessar o ícone “processos” constante no lado esquerdo da página. Após, selecione a opção “Acompanhamento Processual” e digite o número do processo no campo em aberto, seguido do número de verificação indicado na imagem abaixo.
Dessa maneira, é possível acompanhar todas as movimentações dos processos de recuperação judicial.
18. Como funcionam as habilitações ou divergências de créditos trabalhistas?
De acordo com o art. 6º, §2º, da Lei 11.101/05, é permitido pedir, perante o Administrador Judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados de relação de trabalho.
Para tanto, deverá ser solicitada a confecção de Certidão específica à Justiça do Trabalho com valor atualizado do crédito até a data do pedido da recuperação judicial, apresentando-a à Administração Judicial para inclusão no quadro-geral de credores.